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Abaixo, estão as portarias 004 e 005 de 2022, que estabelecem nossas políticas de proteção de dados e prevenção contra crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Confira nossa política de proteção de dados:

SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE PIMENTEIRA – COMARCA DE ILHÉUS/BA

 

Luigi Bianchini – Titular

 

Portaria n. 004 de 09 de setembro de 2022.

 

Luigi Bianchini, Titular do serviço de registro civil de pessoas naturais com funções notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA, expede a presente portaria contendo a nomeação do próprio titular do presente serviço, como encarregado para intermediar a comunicação da serventia, o titular dos dados e as autoridades competentes, nos termos do art. 7o, do Provimento Conjunto n. 03/2021.

 

No mesmo ato, implementa a política de privacidade, descrevendo de modo claro e acessível os tratamentos realizados e sua finalidade, nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI 03/2021 – TJBA.

POLÍTICA DE PRIVACIDADE


O Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA, respeita o direito à privacidade, à intimidade e o direito à proteção de dados pessoais e cumpre os preceitos da Lei nO13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e Provimento Conjunto CGJ/CCI 03/2021 – TJBA.

No exercício de suas atribuições legais, o Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA, por meio dos seus sistemas de tecnologia, realiza o tratamento de dados pessoais para cumprir sua finalidade pública, com o objetivo de executar as suas atribuições e competências legais do serviço público.

A presente Política de Privacidade tem por objetivo informar as hipóteses em que - no exercício da competência legal deste Oficial Registrador e Tabelião - são tratados dados pessoais, a sua finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades.

Esta Política de Privacidade será atualizada sempre que necessário, motivo pelo qual recomenda-se sua constante e periódica consulta.


 

PRELIMINARMENTE - DADOS COLETADOS NO SITE

Antes de passar ao tratamento de dados realizado pelas funções típicas do tabelionato e do registro civil, deixamos consignado que são realizados tratamento de dados quando do acesso ou interação do usuário com o “site” do cartório. No acesso, a pessoa aceita eventuais instalações de “cookies” em seu computador ou dispositivo móvel, que tem o intuito de melhoria da navegação.

Além disso, em algumas interações no “site”, como o preenchimento de formulários, em especial o formulário para contato, são pedidos dados pessoais da parte e e-mail.


TRATAMENTOS REALIZADOS EM FUNÇÃO TÍPICA NOTARIAL E DE REGISTRO


O Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA é levado a tratar dados pessoais para cumprir as suas atribuições previstas na Lei 6.015/73, na Lei 8.935/94, na legislação tributária e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O tratamento de dados pessoais consiste em toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

A coleta dos dados pessoais dos clientes/usuários deste serviço é feita com base nos documentos apresentados para confecção de registros e averbações, além da emissão de certidões.

Os dados pessoais são utilizados na redação dos assentos registrais passando a integrar os livros oficiais deste Oficial e Tabelião, sendo armazenados em sistema informatizado, cuja providência é necessária para executar as competências e atribuições legais pertinentes.

 

1. FINALIDADE DO TRATAMENTO

O tratamento de dados pessoais realizado tem por objetivo atender a sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

Como finalidade específica, destaca-se a execução dos serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação para publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art.1º da Lei n. 6.015/73 e art. 1º da Lei n. 8.935/94).

2. DA FORMA E DURAÇÃO DO TRATAMENTO

O tratamento de dados pessoais é realizado por meio de sistemas de informática, sendo armazenados em bancos de dados informatizados, além de lançados nos livros oficiais.

O tratamento mantém-se durante o tempo necessário para a execução das atividades registrais, sendo que os assentos nos livros oficiais não são eliminados em cumprimento da sua finalidade pública prevista na legislação registral.

3. IDENTIFICAÇÃO DO CONTROLADOR

O controlador dos dados é o Oficial Registrador/Tabelião Titular do Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA , que pode ser contatado pelo telefone/whatsapp (48) 99613-1611.
 

4. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais colhidos pelo Oficial e Tabelião podem ser compartilhados com vista a atender disposições legais e normativas, por exemplo com a Secretaria da Receita Federal, com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e com a Central de Informações do Registro Civil, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

5. RESPONSABILIDADES DOS AGENTES DE TRATAMENTO

Os agentes de tratamento de dados no âmbito desta serventia registral são responsáveis por observar as disposições pertinentes à proteção de dados pessoais previstas na LGPD, bem como o direito à privacidade dos usuários do serviço.


6. DIREITOS DOS TITULARES

O titular dos dados pessoais tem direito a obter deste Tabelião e Oficial, em relação aos seus dados tratados, a qualquer momento e mediante requisição os direitos garantidos pelo art. 18, da LGPD. Tais direitos, no entanto, devem ser lidos conforme a legislação específica que rege a matéria, a lei 6.015/73, bem como em face dos princípios de direito notarial e registral e de outros diplomas que regem a matéria.


O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.


Os direitos serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído ao agente de tratamento. Não sendo possível o atendimento imediato, será enviada resposta ao titular em que se poderá:

  1. comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

  2. indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência. O requerimento será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

 7.  UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS


O Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA, utiliza os dados pessoais para o cumprimento de sua missão, nos seguintes termos, conforme cada espécie de ato notarial e registral praticado:


Atividade Notarial e de Registro Civil:

Dados Pessoais:
● Nome
● Nacionalidade
● Estado civil
● Profissão
● Pacto antenupcial
● Certidão de casamento
● Número do documento de identidade
● Número de inscrição no CPF/ME
● Domicílio e residência
● E-mail
● Filiação
● Outros documentos necessários que possam conter dados pessoais

Procedimentos e Práticas utilizadas para a execução das atividades: recebidas as informações pessoais do usuário, elas serão utilizadas para preenchimento de requerimento, cadastro informático do sistema, prática dos atos notariais e registrais e arquivamento.

O dado pessoal é compartilhado: Envio dos registros à Secretaria da Municipal de Fazenda (Lei Municipal nº 5.400/2012.; envio dos registros ao COAF (Prov. CNJ nº 88/2019) IN RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009 e da IN RFB nº1.112 de 28 de dezembro de 2010. (IN RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009 e da IN RFB nº1.112 de 28 de dezembro de 2010) e demais órgãos por determinação legal, pelas normas da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Nacional da Justiça.

 

Há transmissão internacional do dado pessoal? Não.

Há conservação do dado pessoal? Sim.

O dado pessoal é mantido em segurança? Sim.

Há eliminação do dado pessoal? Não.


Para que finalidade utilizamos o dado pessoal:
Instruir:

● requerimento do pedido;
● cadastro do sistema;
● cadastro no CENSEC, SIRC, CCN, CRC-Nacional, E-Notariado e CGJRJ;
● qualificação das partes.


Dispositivo final – ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS E CANAL DE ATENDIMENTO


O Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA possui um encarregado que atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo ele o próprio titular do Serviço: Luigi Bianchini, que pode ser contatado para fins de informações, reclamações ou sugestões pelo telefone (48) 99613-1611, assim como pelo endereço eletrônico “cartoriopimenteira@gmail.com”.


Distrito de Pimenteira, Ilhéus/BA, 05 de setembro de 2022.

 

Luigi Bianchini - Titular

Confira nossa política de prevenção contra crimes de lavagem de capitais e financiamento ao terrorismo.

SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COM FUNÇÕES NOTARIAIS DO DISTRITO DE PIMENTEIRA – COMARCA DE ILHÉUS/BA

 

Luigi Bianchini – Titular

 

Portaria n. 005 de 10 de setembro de 2022.

 

Luigi Bianchini, Titular do serviço de registro civil de pessoas naturais com funções notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA, expede a presente portaria contendo a nomeação do próprio titular do presente serviço, como Oficial de Cumprimento, para cumprir o disposto no art. 8o, parágrafo 2o, incisos I à IV, do Provimento 88 do CNJ.

 

No mesmo ato, implementa a política de privacidade, descrevendo de modo claro e acessível os tratamentos realizados e sua finalidade, nos termos do Provimento 88 do CNJ.

 

​​POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO:


O Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA, respeita a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016.

No exercício de suas atribuições legais, o Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA, deve observar as disposições do Provimento do CNJ 88/2019 na prestação de serviços ao cliente, inclusive quando envolver operações por interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e operações que lhes sejam submetidos.

Esta Política de Privacidade será atualizada sempre que necessário, motivo pelo qual recomenda-se sua constante e periódica consulta.


 

A - PRELIMINARMENTE – PARA O FIM DA IMPLEMENTAÇÃO DESTA POLÍTICA, CONSIDERA-SE:

I - cliente do serviço notarial: todo o usuário que comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em um ato notarial, ainda que por meio de representantes, independentemente de ter sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro;

II - cliente do registro imobiliário: o titular de direitos sujeitos a registro;

III - cliente do registro de títulos e documentos e do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos instrumentos sujeitos a registro;

IV - cliente do serviço de protesto de títulos: toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem como seu apresentante;

V - beneficiário final: a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB).

B - DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO:


O Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA é levado a tratar dados pessoais para cumprir as suas atribuições previstas na Lei 6.015/73, na Lei 8.935/94, na legislação tributária e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo cumprir procedimentos e controles destinados à:

I - realização de diligência razoável para a qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas operações que realizarem;

II - obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

III - identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;

IV - mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para o financiamento do terrorismo; e

V - verificação periódica da eficácia da política e dos procedimentos e controles internos adotados.

Também deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - treinamento dos notários, dos registradores, oficiais de cumprimento e empregados contratados;

II - disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;

III - monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados; e

IV - prevenção de conflitos entre os interesses comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

O tratamento de dados pessoais consiste em toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

A coleta dos dados pessoais dos clientes/usuários deste serviço é feita com base nos documentos apresentados para confecção de registros e averbações, além da emissão de certidões.

C - ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE CUMPRIMENTO:

I - informar à Unidade de Inteligência Financeira – UIF qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos objetivos e subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo;

II - prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido, as informações e documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, órgãos do Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário para o adequado exercício das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a alegação de justificativa insuficiente ou inadequada;

III - promover treinamentos para os colaboradores da serventia;

IV - elaborar manuais e rotinas internas sobre regras de condutas e sinais de alertas.


 

D - CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS:

No cadastro das pessoas físicas constarão os seguintes dados:

I - nome completo;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; e

III - sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia: a) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; b) data de nascimento; c) nacionalidade; d) profissão; e) estado civil e qualificação do cônjuge, em qualquer hipótese; f) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico; g) telefones, inclusive celular; h) dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia, em padrões a serem estabelecidos pelas instruções complementares; i) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de autógrafo; j) enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019; k) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente nos termos da Resolução Coaf n. 29, de 28 de março de 2017.

No cadastro da pessoa jurídica constarão os seguintes dados:

I) razão social e nome de fantasia, este quando constar do contrato social ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III) endereço completo, inclusive eletrônico;

IV) sempre que possível, desde que compatível com o ato a ser praticado pela serventia: a) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil de seus proprietários, sócios e beneficiários finais; b) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil dos representantes legais, prepostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato; c) número do telefone.

Constarão do registro a data do cadastro e a de suas atualizações.

Os cadastros, as imagens dos documentos e cartões de autógrafos poderão ser mantidos exclusivamente em sistema informatizado, observando-se os padrões mínimos da tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados previstos no Provimento n. 74/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

As pessoas de que trata o art. 2º, inciso III, deste Provimento poderão cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo pela manutenção de cadastro com base no nome da pessoa física ou na razão social ou nome fantasia da pessoa jurídica que seja informado pelo credor ou apresentante, acompanhados do respectivo CPF ou CNPJ informado e do endereço fornecido pelo apresentante, salvo quando, pelas circunstâncias da apresentação do título ou documento de dívida apresentado, não houver as referidas informações ou ainda quando for do desconhecimento do apresentante. § 6º

Para os fins de enquadramento do cliente como pessoa exposta politicamente, o notário e o registrador deverão consultar o cadastro eletrônico de Pessoas Expostas Politicamente, por intermédio do Siscoaf, ou colher a declaração das próprias partes sobre essa condição, ressalvados os casos em que seja expressamente prevista uma destas formas de identificação como obrigatória.

Aplicam-se ao conceito de beneficiários finais, para os fins deste Provimento, os critérios definidos por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativo ao CNPJ.

Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o titular da serventia deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais, complementando as informações por meio de consulta aos cadastros mencionados e com outras informações que puder extrair dos documentos disponíveis. § 9º Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários e registradores devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é, não sendo vedada a prática do ato sem a indicação do beneficiário final.

O notário deverá manter cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, estatutos, atas de assembleia ou reunião, procurações e quaisquer outros instrumentos de representação ou alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial.


 

E - DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS

O Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA, poderá utilizar o Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF, criado e mantido por suas entidades associativas representativas, que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 9º, do Provimento 88/2019 CNJ, sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.

Para os fins de identificação do beneficiário final da operação, o notário deverá consultar a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais, complementando as informações com outras que puder extrair dos documentos disponíveis. Quando não for possível identificar o beneficiário final, os notários devem dispensar especial atenção à operação e colher dos interessados a declaração sobre quem o é.


 

F - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES

O Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Pimenteira, Comarca de Ilhéus/BA, deve manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem.

Do registro eletrônico dos atos notariais e de registro a que se refere o caput deste artigo constarão os seguintes dados, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado: I - a identificação do cliente; II - a descrição pormenorizada da operação realizada; III - o valor da operação; IV - o valor da avaliação para fins de incidência tributária; V - a data da operação; VI - a forma de pagamento; VII - o meio de pagamento; VIII - o registro das comunicações de que trata o art. 6°; IX - outros dados nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.

As informações de que tratam o parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis.

Antes da lavratura de ato notarial, verificar-se-á a atualidade dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso haja conhecimento de que tenham eles sido revogados ou modificados.

Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.

São dados essenciais: I - a identificação do cliente; II - a descrição pormenorizada da operação realizada; III - o valor da operação realizada; IV - o valor de avaliação para fins de incidência tributária; V - a data da operação; VI - a forma de pagamento; VII - o meio de pagamento; e VIII - outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.


 

G - DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA – UIF

Havendo indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF no dia útil seguinte à prática do ato notarial ou registral.

A comunicação será efetuada em meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.

Será dedicada especial atenção à operação ou propostas de operação envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores ou pessoas jurídicas de que participem.

O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos cinco meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.

Os notários, registradores e oficiais de cumprimento devem manter sigilo acerca das comunicações feitas à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, sendo vedado o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Sem prejuízo dos indicativos específicos de cada uma das atividades previstas nos capítulos seguintes, podem configurar indícios da ocorrência de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com ele relacionar-se: I - a operação que aparente não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio; II - a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis; III - a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômicofinanceira do cliente; IV - a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar; V - as operações envolvendo pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; VI - as operações envolvendo países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública; VII - a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; VIII - a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros; IX - a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros; X - a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo; XI - a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado; XII - a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; XIII - qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador; XIV - o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. XV - a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo; XVI – a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa; XVII – as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa; XVIII - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionarse; e XIX - outras situações designadas em instruções complementares.

Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima, o notário ou registrador, ou oficial de cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a considere suspeita.

Poderá ser considerada suspeita, com a respectiva comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado.

As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração: I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis; II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis; III - qualquer das hipóteses previstas em resolução da Unidade de Inteligência Financeira – UIF que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento; IV - qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda; V - todas as situações listadas no art. 25 do presente Provimento, quando realizadas por escritura pública; e VI - outras situações designadas em instruções complementares a este Provimento.


 

H - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS:

O notário e o registrador conservarão os cadastros e registros de que trata este Provimento, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da prática do ato, sem prejuízo do dever de conservação dos documentos, definido em legislação específica. Os documentos poderão ser arquivados em meio eletrônico, respeitadas as regras de conservação.


 

I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Os notários ou registradores e/ou Oficiais de Cumprimento deverão atender às requisições formuladas pela Unidade de Inteligência Financeira – UIF e pelo Conselho Nacional de Justiça na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.


 

E para que surta seus jurídicos e legais efeitos, publica-se a presente política de prevenção a crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo mediante a portaria 05 de 1o de setembro de 2022.


Distrito de Pimenteira, Ilhéus/BA, 10 de setembro de 2022.

Luigi Bianchini – Titular

(Assinado digitalmente por certificado digital)

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